Artigo 10.º - Órgãos da Associação
10.1. Os órgãos de Governo da Associação são:
a) O Conselho Geral
b) O Presidente
c) A Secretaria Geral
10.2. A organização interna e o funcionamento da Associação deverão ser democráticos, com pleno respeito pelo pluralismo.
10.3. Os representantes, com exceção das pessoas singulares, dos sócios no Conselho Geral, correspondem aos respetivos presidentes das Câmaras Municipais, Deputações, Entidades, Associações ou Fundações, podendo delegar de forma expressa a um Vereador, Deputado ou membro da sua Corporação, Fundação ou Associação ou a um Técnico, ou na pessoa que considerarem adequada para o exercício das funções.
Artigo 11.º - Composição do Conselho Geral
O Conselho Geral é o órgão supremo da Associação e é composto por todos os Sócios. Os Sócios que forem pessoas coletivas exercerão os seus direitos e as suas obrigações em conformidade com o estabelecido no artigo 10.3 dos presentes Estatutos.
A Secretaria Geral será a responsável por exigir e conservar os documentos em que se constate o poder de representação e as delegações efetuadas em cada caso.
Artigo 12.º - Competências do Conselho Geral
São competências do Conselho Geral:
a) Eleger a Secretaria Geral e acompanhar a sua atuação.
b) Aprovar a gestão da Secretaria Geral.
c) Aprovar as propostas da Secretaria Geral relativas às atividades da Associação e aos planos de ação.
d) Modificar e aprovar os Estatutos, devendo a alteração ser submetida a registo na entidade competente para o efeito pelo Presidente e pela Secretaria Geral.
e) Aprovar o orçamento e as contas e fixar as quotas.
f) Aprovar a admissão de novos sócios.
g) Nomear e destituir os membros da Secretaria Geral e o Presidente.
h) Aprovar a criação de estruturas organizativas, como as subsedes e as representações, bem como os respetivos planos de ação das atividades, de acordo com o objeto e os fins da Associação.
i) Aprovar o Regulamento Interno e outros que possam ser constituídos.
j) Decidir, se for caso disso, a dissolução.
k) Qualquer outra que lhe diga respeito com vista à prossecução dos fins associativos, em conformidade com os Estatutos e as normas de aplicação.
Artigo 13.º - Funcionamento do Conselho Geral
O Conselho Geral reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.
Será realizada uma sessão ordinária por ano.
Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que considerado oportuno pelo Presidente, ou mediante pedido por escrito de, pelo menos, um terço dos sócios.
As sessões decorrerão na cidade que tenha o estatuto de sócio e nesse ano esteja encarregue de realizar o Encontro Anual de Cidades e Entidades da Ilustração, ou no local estabelecido na Convocatória de entre as sedes dos sócios.
No âmbito do Conselho Geral poderão ser constituídas Comissões de Trabalho para a elaboração de estudos e a formulação de propostas. Em qualquer caso, o Presidente assegurará a coordenação das distintas comissões.
Artigo 14.º - Convocatória do Conselho Geral
As convocatórias das Assembleias serão enviadas por escrito, indicando o lugar, o dia e a hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos, com referência concreta aos assuntos a tratar. Entre a convocatória e o dia fixado para a realização da Assembleia em primeira convocatória terão de decorrer, pelo menos, quinze dias. Quando adequado, poder-se-á indicar a data e hora em que se reunirá a Assembleia em segunda convocatória, mas a distância temporal entre uma e outra não poderá ser inferior a uma hora.
Artigo 15.º - Quórum de assistência e votações
Nas Assembleias do Conselho Geral, cada sócio dispõe de um voto.
Os acordos serão aprovados por maioria simples dos sócios presentes, sendo necessária a presença mínima de 50% dos sócios.
Será necessário o voto favorável da maioria absoluta de ¾ do número total de sócios para a adoção de acordos sobre a modificação dos Estatutos ou a dissolução da Associação.
Será necessária, em qualquer caso, a presença do Presidente e do Secretário Geral, ou das pessoas que legalmente os substituam.
Artigo 16.º - O Presidente - Composição e funções
16.1. O Presidente será designado pelo Conselho Geral e será um membro representante da entidade organizadora do Encontro Internacional da Ilustração seguinte à data da sua nomeação.
O mandato do Presidente compreenderá o período desde a conclusão de um Encontro até à realização do seguinte.
Não poderá ser eleito Presidente o representante da Cidade ou Entidade eleita como Secretaria Geral.
16.2. O Presidente tem as seguintes funções:
a) Representar legalmente a Associação, sem prejuízo das funções atribuídas à Secretaria Geral no artigo seguinte.
b) Presidir e encerrar as sessões realizadas pelo Conselho Geral.
c) Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Artigo 17.º - A Secretaria Geral - Composição e funções
17.1. A Associação será gerida por uma Secretaria Geral, que deterá as funções executivas da Associação.
17.2. A Secretaria Geral da Associação ficará a cargo da Cidade ou Entidade eleita pela Assembleia do Conselho Geral, de entre os membros com direito de voto, por maioria simples. A eleição realizar-se-á, pelo menos, uma vez a cada três anos, podendo a entidade cessante candidatar-se de novo sem limite de mandatos.
17.3. O representante legal da Secretaria Geral será designado por Secretário Geral.
17.4. Os serviços da Associação serão prestados a partir da entidade eleita como Secretaria Geral.
17.5. Compete à Secretaria Geral:
a) Representar legalmente a Associação, salvo no que diz respeito à organização do Encontro Anual da Associação.
b) Executar os acordos e resoluções aprovados pelo Conselho Geral e aplicar os Regulamentos Internos.
c) Convocar e preparar as reuniões do Conselho Geral e formular propostas relativas a qualquer assunto que deva ser decidido por este órgão.
d) Assegurar a administração e a gestão da Associação no âmbito dos presentes Estatutos.
e) Coordenar a gestão económica: gerir a tesouraria da Associação, para cujo efeito poderá abrir contas correntes, assinar em nome da Associação e depositar e retirar fundos.
f) Conservar e manter atualizado o arquivo, o registo e a documentação da Associação.
g) Coordenar os trabalhos técnicos de estudos ou consultoria da Associação.
h) Promover o crescimento internacional da Associação, desenvolvendo as gestões oportunas para a incorporação de novas Cidades e Entidades, apresentando-as à Assembleia do Conselho Geral para que aprove a sua adesão.
i) Dar conta de todas as suas ações num relatório apresentado em cada reunião anual do Conselho Geral.
j) Criar grupos de trabalho para os temas ou as atividades específicos, de acordo com e no cumprimento do Plano de Atividades aprovado em Conselho Geral.
k) Subscrever as candidaturas apresentadas a programas ou fundos comunitários, europeus ou nacionais de um Estado membro.
l) Delegar poderes de movimento e gestão das contas bancárias.
m) Autorizar com a sua assinatura documentos, atas e correspondência.
n) A Secretaria Geral não poderá pedir créditos nem comprometer fundos futuros da Associação se não tiver o consentimento da Assembleia, que aprovará o acordo em sessão extraordinária e com quórum unânime dos sócios com direito de voto.
o) Formular e submeter à aprovação da Assembleia Geral os balanços e as contas anuais.
Conduzir o inventário de bens, se os houver, e sua gestão.